Este espaço é dedicado a divulgar minha atuação profissional em Juiz de Fora e no Brasil. Nele você poderá conhecer os serviços que prestamos na área de MICROPIGMENTAÇÃO ESTÉTICA E PARAMÉDICA e também minha atuação na mídia local. Seja Bem-vindo! Centro de Estética Alcione Marocolo(32)32119310
quarta-feira, 25 de abril de 2012
quarta-feira, 18 de abril de 2012
NOVO CURSO BÁSICO EM MAIO
Estamos preparando a edição de Maio do Curso Básico de Micropigmentação com Alcione Marocolo. Será um curso VIP, para até 4 alunos. Inscreva-se já! Se você é designer de sobrancelhas vai agregar valor aos seus atendimentos!INFORMAÇÕES LIGUE (32)32119310 ou mande um email para alcione@alcionemarocolo.com
quinta-feira, 5 de abril de 2012
PAPO DE MULHER
DE SEGUNDA A SEXTA, PELA MANHÃ, VOCÊ TEM UM HORÁRIO MARCADO COM ALCIONE MAROCOLO NO PAPO DE MULHER.
RÁDIO ENERGIA FM 96,7
8H20 E 11H20 DA MANHÃ
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A mulher e o tempo
Como falar em igualdade se a sociedade segue caminhando num formato antigo e engessado que nada favorece às mulheres? Até quando vamos ter que fingir que não temos vida privada?Nosso tempo nos pertence, não tão somente para enquadrarmos nas 24 horas as 48 que precisamos pra realizar tudo. Vamos reinvidicar um novo olhar sobre nossas rotinas. Ou as mulheres vão sucumbir em seu cansaço e sobrecarga....Transformar um bebê em um ser-humano, por exemplo, é algo que requer tempo, é um ato social importantíssimo! O mundo precisa entender que família e trabalho estão travando uma guerra e quem perde é a própria sociedade como um todo. Temos que buscar soluções. Quando você briga com seu marido pela divisão de tarefas em casa, pensa estar tratando de um problema pessoal. Engano seu. O problema é social e tem a ver como a humanidade tem tratado a questão da mulher no mercado de trabalho.
domingo, 1 de abril de 2012
SAIU A REGULAMENTAÇÃO DOS ESTETICISTAS!
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.592 DE 18.01.2012
D.O.U: 19.01.2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2º. (VETADO).
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5º. É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luiz Inácio
Lucena Adams
Mensagem de Veto nº 11, de 18.01.2012 - DOU 1 de 19.01.2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 112, de 2007 (nº 6.846/2002 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts 2º e 3º
"Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei."
"Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei."
Razão dos vetos
"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Congresso Mandala de Saúde e Beleza retorna em edição Especial
Prezados profissionais de estética e profissões afins, estamos preparando um evento em Juiz de Fora/MG, para discutirmos e entendermos melhor todo o processo de reconhecimento e regulamentação da nossa profissão e o que isso significa, de maneira prática, para nosso dia-a-dia profissional. Fiquem ligados e nos acompanhem por aqui ou pelo Face Book Alcione Marocolo e participem. Afinal é nosso interesse direto entender e participar do processo. Abs!
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